terça-feira, 6 de março de 2018

sobre a execução do hino nacional


Curiosidade (minha) do dia...

Aí hoje ouvi uma execução "oficial" ao vivo do hino nacional e me ocorreu que deveriam haver normas e/ou leis prevendo eventos do tipo.

Sem Google não se imagina o mundo hoje e nem que uma pessoa como eu permaneça com dúvida por muito tempo (a menos, é claro, naqueles raríssimos momentos offline). E em pouquíssimos cliques, encontramos a lei 5.700, que trata dos símbolos nacionais - categoria em que "ouviram do Ipiranga às margens plácidas..." se enquadra. Abaixo seguem os trechos da referida norma que tratam de minha questão específica sobre a execução do hino.





Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar

Art. 1° São Símbolos Nacionais:        (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)
I - a Bandeira Nacional;         (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)
II - o Hino Nacional;        (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)
III - as Armas Nacionais; e         (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)
IV - o Selo Nacional.         (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)

CAPÍTULO II
Da forma dos Símbolos Nacionais

(...)

SEÇÃO III
Do Hino Nacional
Art. 6º O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acôrdo com o que dispõem os Decretos nº 171, de 20 de janeiro de 1890, e nº 15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos números 3, 4, 5, 6, e 7.
Parágrafo único. A marcha batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso I do art. 25 desta lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno.

(...)

CAPÍTULO III
Da Apresentação dos Símbolos Nacionais

(...)

SEÇÃO II
Do Hino Nacional
Art. 24. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I - Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte);
II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples;
III - Far-se-á o canto sempre em uníssono;
IV - Nos casos de simples execução instrumental tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema;
IV - nos casos de simples execução instrumental ou vocal, o Hino Nacional será tocado ou cantado integralmente, sem repetição.          (Redação dada pela Lei nº 13.413, de 2016)
V - Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.
Art. 25. Será o Hino Nacional executado:
I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional;
II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, previsto no parágrafo único do art. 14.
III - na abertura das competições esportivas organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, conforme definidas no art. 13 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.          (Incluído pela Lei nº 13.413, de 2016)
§ 1º A execução será instrumental ou vocal de acôrdo com o cerimonial previsto em cada caso.
§ 2º É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.
§ 3º Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
§ 4º Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, êste deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
§ 5o  Em qualquer hipótese, o Hino Nacional deverá ser executado integralmente e todos os presentes devem tomar atitude de respeito, conforme descrita no caput do art. 30 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 13.413, de 2016)

(...)

CAPÍTULO V
Do respeito devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional
(...)

Art. 34. É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.

(...)

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
(...)

Art. 41. O Ministério da Educação e Cultura fará a edição oficial definitiva de tôdas as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada.
Art. 42. Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas.

(...)

Brasília, 1 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


A íntegra da lei está disponível aqui

E da curiosidade surgiu outra informação curiosa: o Artigo 40 dessa lei prevê que "ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional". Quando e como se cumpre tal artigo?...