Curiosidade (minha) do dia...
Aí hoje ouvi uma execução "oficial" ao vivo do hino nacional e me ocorreu que deveriam haver normas e/ou leis prevendo eventos do tipo.
Sem Google não se imagina o mundo hoje e nem que uma pessoa como eu permaneça com dúvida por muito tempo (a menos, é claro, naqueles raríssimos momentos offline). E em pouquíssimos cliques, encontramos a lei 5.700, que trata dos símbolos nacionais - categoria em que "ouviram do Ipiranga às margens plácidas..." se enquadra. Abaixo seguem os trechos da referida norma que tratam de minha questão específica sobre a execução do hino.
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá
outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposição Preliminar
Art. 1° São Símbolos
Nacionais: (Redação dada
pela Lei nº 8.421, de 1992)
I - a
Bandeira Nacional; (Redação dada
pela Lei nº 8.421, de 1992)
II - o
Hino Nacional; (Redação dada
pela Lei nº 8.421, de 1992)
III - as
Armas Nacionais; e (Incluído pela
Lei nº 8.421, de 1992)
IV - o
Selo Nacional. (Incluído pela
Lei nº 8.421, de 1992)
CAPÍTULO II
Da
forma dos Símbolos Nacionais
(...)
SEÇÃO III
Do Hino Nacional
Art. 6º O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel
da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acôrdo com o que
dispõem os Decretos
nº 171, de 20 de janeiro de 1890, e nº
15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos
números 3, 4, 5, 6, e 7.
Parágrafo único. A marcha batida, de autoria do mestre de música
Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda, nos casos
de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso I do art. 25 desta lei,
devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do maestro
Alberto Nepomuceno.
(...)
CAPÍTULO III
Da
Apresentação dos Símbolos Nacionais
(...)
SEÇÃO II
Do Hino Nacional
IV - nos casos de simples execução instrumental ou vocal, o Hino
Nacional será tocado ou cantado integralmente, sem
repetição. (Redação
dada pela Lei nº 13.413, de 2016)
V - Nas continências ao Presidente da República, para fins
exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os
acordes finais, conforme a regulamentação específica.
I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da
República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando
incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos
de continência ou cerimônias de cortesia internacional;
III - na abertura das competições esportivas organizadas pelas
entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, conforme definidas
no art. 13
da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998. (Incluído
pela Lei nº 13.413, de 2016)
§ 2º É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora
dos casos previstos no presente artigo.
§ 3º Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de
sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico,
no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e
televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
§ 4º Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional
Estrangeiro, êste deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
§ 5o Em qualquer hipótese, o Hino
Nacional deverá ser executado integralmente e todos os presentes devem tomar
atitude de respeito, conforme descrita no caput do art. 30
desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 13.413, de 2016)
(...)
CAPÍTULO V
Do
respeito devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional
(...)
Art. 34. É vedada a execução de
quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno;
igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais
do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido
o Ministério da Educação e Cultura.
(...)
CAPÍTULO VII
Disposições
Gerais
(...)
Art. 41. O Ministério da Educação
e Cultura fará a edição oficial definitiva de tôdas as partituras do Hino
Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução
instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada.
Art. 42. Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura
organizar concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de
orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas.
(...)
Brasília, 1 de
setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
A íntegra da lei está disponível aqui.
E da curiosidade surgiu outra informação curiosa: o Artigo 40 dessa lei prevê que "ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional". Quando e como se cumpre tal artigo?...